Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 38292 de 23 de Junho de 2017
Dispõe sobre a criação, composição, estruturação e funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Diretos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de LGBT:
I
participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT;
II
receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos individuais e coletivos assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
receber, analisar e encaminhar as denúncias relativas à discriminação de orientação sexual ou à identidade de gênero às autoridades competentes, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;
IV
redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar pesquisas, organizar campanhas nos meios de comunicação, de forma a difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais e dos instrumentos legais e serviços existentes para a sua proteção;
V
promover o intercâmbio e a cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, na defesa e na promoção dos direitos da população LGBT;
VI
instituir e manter atualizada a sistematização de dados e informações sobre denúncia de crimes contra LGBT;
VII
acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos;
VIII
organizar as Conferências Distritais para construção de políticas públicas para a população LGBT;
IX
articular com outros conselhos de direitos ou setoriais, em especial o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação;
X
fomentar políticas públicas para a população LGBT e promover a participação social;
XI
propor a realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito de orientação sexual e identidade de gênero;
XII
propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT;
XIII
elaborar o Regimento Interno, que disciplinará o seu funcionamento e demais procedimentos, e submetê-lo à apreciação da SEDESTMIDH para sua aprovação.
Parágrafo único
A articulação ou pretensão de articulação de ações de cunho internacional com governos estrangeiros, organismos internacionais e suas agências, redes e fóruns de Estados e Municípios, empresas e fundações públicas e privadas com atuação internacional e organizações não governamentais estrangeiras, devem ser feitas por meio da Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal, conforme estabelece o Decreto nº 22.951, de 9 de maio de 2002, preservada a competência da Unidade de Cooperação Técnica Internacional, de que trata o Decreto nº 38.050, de 10 de março de 2017.