Decreto do Distrito Federal nº 3823 de 17 de Agosto de 1977
Cria a Comissão de Profilaxia do Raiva do Distrito Federal e dá Outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei N°. 3751. de 13 de abril de 1960, DECRETA :
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 17 de agosto de 1977
- Fica criada, na Secretaria de Saúde, a Comissão de Profilaxia da Raiva do Distrito Federal, órgão de deliberação coletiva, de 3° grau, diretamente subordinada ao Secretário de Saúde
- A Comissão tem a finalidade de disciplinar, em âmbito do Distrito Federa! a aplicação das normas sobre profilaxia da raiva, coordenar a execução das otividades estabelecidos pelo Programa Nacional de Profilaxia da Raiva e avaliar a execução desse Programa.
- A Comissão compõe - se de 7 (sete) membros representando, respectivamente, os seguintes órgãos a - Órgãos do Distrito Federal 1 - Secretaria de Saúde
Diretoria de Veterinária, do Ministério do Exército. Parágrafo 1°. - O Presidente da Comissão será o representante da Secretaria de Saúde. Parágrafo 2°. - O Presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo representante da Secretaria de Agricultura e Produção Parágrafo 3°. - Os membros da Comissão serão indicados por ato do titular do respectivo órgão, ao Secretário de Saúde, e designados por Decreto do Governador do Distrito Federal.
- As deliberações da Comissão serão tomadas em sessões plenárias ordinárias e extraordinárias. Parágrafo l °. - As sessões ordinárias serão realizadas uma vez por mês. em dia, hora e local previamente designados pelo Presidente Parágrafo 2° - As sessões extraordinárias terão lugar mediante convocação formulada pelo Presidente ou a pedido de pelo menos, quatro de seus membros Parágrafo 3°. - A convocação dos membros para sessões extraordinária será feita com antecedência minima de setenta e duas hora
- As reuniões da Comissão serão realizadas com a presença de, no minimo, quatro de seus membros.
- As deliberações da Comissão serão tomadas por voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente somente o voto de desempate.
- A Comissão, através de seu Presidente, manterá permanente a articulação com a Comissão Nacional de Profilaxia da Raiva, para o bom e fiel desempenho de suas atividades
- O Presidente deverá comunicar à Comissão Nacional de Profilaxia da Raiva, a instalação da Comissão, o nome dos seus membros, as eventuais substituições e outras providências tomadas para o desempenho das suas atividades.
- As deliberações tomadas pela Comissão, além de consignadas em ata, constarão dos processos submetidos a sua apreciação
: As deliberações de caráter normativo só entrarão em vigor após aprovação do Secretário de Saúde.
Os membros da Comissão não farão jús a gratificação pelo comparecimento às reuniões, sendo, porém, aquelas funções consideradas de relevante interesse público e social para o Distrito Federal.
A Secretaria de Saúde dará o apoio administrativo necessário ao pleno funcionamento dá Comissão.
Este Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 1° do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
89°. da República e 18°. de Brasilia. ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO PEDRO DO CARMO DANTAS