Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 08 de dezembro de 2016.
Fica criado o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a apoiar projetos de recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá e torná-la acessível aos cidadãos de Brasília e aos turistas, alavancando o desenvolvimento sustentável de suas potencialidades sociais, culturais e econômicas, com respeito aos serviços ecossistêmicos, à fauna, à flora, aos recursos hídricos e ao bem-estar das populações envolvidas.
subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;
assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;
permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;
disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;
incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;
apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento da parceria com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.
Fica criado o Comitê Gestor do Plano Orla Livre, com a atribuição de garantir o alcance dos objetivos referidos no artigo 2º, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM;
O Comitê Gestor é presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante da Presidência do IBRAM.
O Comitê referido neste artigo poderá propor a celebração de acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades ou organismos nacionais ou internacionais voltados à cooperação técnica destinada ao alcance dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.
Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.
Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.
Nos finais de semana, feriados e horários fora do expediente administrativo da Administração Pública do Distrito Federal, o Comitê Gestor pode acionar equipes de trabalho de qualquer órgão ou entidade da administração pública para atuação local, mediante solicitação de seu Presidente.
A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas periódicas visando informar a importância do Lago Paranoá e de suas áreas de preservação ambiental, bem como divulgar as ações do Plano Orla Livre.
As ações dos Comitês de que trata este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.
O Comitê Gestor, por meio de portaria, pode criar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações necessárias.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG