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Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de dezembro de 2016.


Art. 1º

Fica criado o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a apoiar projetos de recuperação ambiental da orla do Lago Paranoá e torná-la acessível aos cidadãos de Brasília e aos turistas, alavancando o desenvolvimento sustentável de suas potencialidades sociais, culturais e econômicas, com respeito aos serviços ecossistêmicos, à fauna, à flora, aos recursos hídricos e ao bem-estar das populações envolvidas.

Art. 2º

São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:

I

subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;

II

assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

III

auxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;

IV

apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;

V

permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;

VI

diminuir o risco de assoreamento do Lago;

VII

facilitar a fiscalização do meio ambiente local;

VIII

desenvolver ações de educação ambiental;

IX

disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;

X

aprimorar a experiência turística em Brasília;

XI

incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;

XII

diminuir os riscos de invasões ao longo da orla;

XIII

apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

XIV

subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento da parceria com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.

Art. 3º

Fica criado o Comitê Gestor do Plano Orla Livre, com a atribuição de garantir o alcance dos objetivos referidos no artigo 2º, integrado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, Brasília Ambiental - IBRAM;

§ 1º

O Comitê Gestor é presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante da Presidência do IBRAM.

§ 2º

O Comitê referido neste artigo poderá propor a celebração de acordos ou outros instrumentos congêneres com entidades ou organismos nacionais ou internacionais voltados à cooperação técnica destinada ao alcance dos objetivos estabelecidos no artigo 2º.

Art. 4º

Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

IV

Secretaria de Estado das Cidades;

V

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

VI

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VII

Secretaria de Estado de Educação;

VIII

Secretaria de Estado de Mobilidade;

IX

Secretaria de Estado de Cultura;

X

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

XI

Administração Regional do Paranoá;

XII

Administração Regional do Lago Sul;

XIII

Administração Regional do Lago Norte;

XIV

Administração Regional do Plano Piloto;

XV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XVII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XVIII

Jardim Botânico de Brasília;

XIX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

XX

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XXI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XXII

Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

XXIII

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XXIV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.

§ 1º

O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.

§ 2º

O Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos

Art. 5º

Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.

Art. 7º

Nos finais de semana, feriados e horários fora do expediente administrativo da Administração Pública do Distrito Federal, o Comitê Gestor pode acionar equipes de trabalho de qualquer órgão ou entidade da administração pública para atuação local, mediante solicitação de seu Presidente.

Art. 8º

A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9º

A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas periódicas visando informar a importância do Lago Paranoá e de suas áreas de preservação ambiental, bem como divulgar as ações do Plano Orla Livre.

Art. 10

As ações dos Comitês de que trata este Decreto são desenvolvidas sem prejuízo das responsabilidades e competências regulamentares dos órgãos e entidades responsáveis pelo desenvolvimento de projetos, obras, licitações, contratos, fiscalização e por outros serviços necessários ao alcance dos objetivos definidos.

Art. 11

O Comitê Gestor, por meio de portaria, pode criar grupos de trabalho para o desenvolvimento das ações necessárias.

Art. 12

Fica revogado o Decreto n° 33.323, de 9 de novembro de 2011.

Art. 13

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016