Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:
I
subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;
II
assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;
III
auxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;
IV
apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;
V
permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;
VI
diminuir o risco de assoreamento do Lago;
VII
facilitar a fiscalização do meio ambiente local;
VIII
desenvolver ações de educação ambiental;
IX
disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;
X
aprimorar a experiência turística em Brasília;
XI
incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;
XII
diminuir os riscos de invasões ao longo da orla;
XIII
apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
XIV
subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento da parceria com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.