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Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do Plano Orla Livre, no âmbito do Lago Paranoá:

I

subsidiar a proteção e recuperação do meio ambiente e dos serviços ecossistêmicos por meio de iniciativas sustentáveis;

II

assegurar o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

III

auxiliar no aumento da biodiversidade da fauna e da flora local;

IV

apoiar o gerenciamento dos recursos hídricos e a preservação da qualidade da água do Lago Paranoá, manancial de abastecimento público para a população do Distrito Federal;

V

permitir acesso livre e eficaz das concessionárias públicas às redes de esgoto, água, drenagem e iluminação às margens do Lago Paranoá para viabilizar vistorias e ações de manutenção preventiva e emergencial;

VI

diminuir o risco de assoreamento do Lago;

VII

facilitar a fiscalização do meio ambiente local;

VIII

desenvolver ações de educação ambiental;

IX

disponibilizar novos espaços públicos em Brasília, democratizando o acesso a atividades esportivas e de lazer;

X

aprimorar a experiência turística em Brasília;

XI

incrementar a atividade econômica a partir do desenvolvimento de novos negócios e da geração de emprego e renda;

XII

diminuir os riscos de invasões ao longo da orla;

XIII

apoiar o planejamento, ordenamento e regularização territorial de forma integrada e sustentável, com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

XIV

subsidiar as diretrizes ambientais, urbanísticas, sociais e econômicas necessárias ao estabelecimento da parceria com a iniciativa privada para execução do projeto Orla Livre.

Art. 2º, VIII do Decreto do Distrito Federal 37830 /2016