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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas periódicas visando informar a importância do Lago Paranoá e de suas áreas de preservação ambiental, bem como divulgar as ações do Plano Orla Livre.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 37830 /2016