Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal deverá realizar campanhas periódicas visando informar a importância do Lago Paranoá e de suas áreas de preservação ambiental, bem como divulgar as ações do Plano Orla Livre.