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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 37830 /2016