Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Podem ser convocados para reuniões dos Comitês outros órgãos e entidades do Distrito Federal, de acordo com a necessidade das ações em desenvolvimento.