Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.