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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os órgãos referidos no artigo 4º deverão indicar ao IBRAM os seus representantes, titular e suplente, no prazo de 5 dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 37830 /2016