Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação nas atividades dos Comitês é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.