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Artigo 4º, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016

Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;

II

Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

III

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

IV

Secretaria de Estado das Cidades;

V

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

VI

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VII

Secretaria de Estado de Educação;

VIII

Secretaria de Estado de Mobilidade;

IX

Secretaria de Estado de Cultura;

X

Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;

XI

Administração Regional do Paranoá;

XII

Administração Regional do Lago Sul;

XIII

Administração Regional do Lago Norte;

XIV

Administração Regional do Plano Piloto;

XV

Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

XVI

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

XVII

Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

XVIII

Jardim Botânico de Brasília;

XIX

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

XX

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XXI

Companhia Energética de Brasília - CEB;

XXII

Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

XXIII

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

XXIV

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.

§ 1º

O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.

§ 2º

O Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos

Art. 4º, XIX do Decreto do Distrito Federal 37830 /2016