Artigo 4º, Inciso XIX do Decreto do Distrito Federal nº 37830 de 08 de Dezembro de 2016
Institui o Plano Orla Livre, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica criado o Comitê Executivo do Plano Orla Livre, com a atribuição de dar suporte conceitual e operacional para o alcance dos objetivos constantes do artigo 2º, com representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais;
II
Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
III
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
IV
Secretaria de Estado das Cidades;
V
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;
VI
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;
VII
Secretaria de Estado de Educação;
VIII
Secretaria de Estado de Mobilidade;
IX
Secretaria de Estado de Cultura;
X
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer;
XI
Administração Regional do Paranoá;
XII
Administração Regional do Lago Sul;
XIII
Administração Regional do Lago Norte;
XIV
Administração Regional do Plano Piloto;
XV
Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;
XVI
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
XVII
Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XVIII
Jardim Botânico de Brasília;
XIX
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
XX
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
XXI
Companhia Energética de Brasília - CEB;
XXII
Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
XXIII
Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
XXIV
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CMBDF.
§ 1º
O Comitê Executivo é coordenado pelo representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais e a Secretaria Executiva é exercida pelo representante do IBRAM.
§ 2º
O Comitê Executivo reunir-se-á em subgrupos conforme a fase e o desenvolvimento dos trabalhos