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Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016

Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de março de 2016


Art. 1º

Fica criada a comissão de regularização das feiras do Distrito Federal, que tem a finalidade de realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras deste ente federativo.

Art. 2º

A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Vice-Governadoria do Distrito Federal

II

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

V

Procuradoria-Geral do Distrito Federal

VI

Companhia Energética de Brasília

VII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

VIII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal

IX

Companhia Imobiliária de Brasília

X

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

§ 1º

A coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º

Podem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 3º

Os representantes da comissão deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 4º

A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:

I

convocar de reuniões, e

II

consolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.

Art. 5º

A comissão pode requisitar informações aos órgãos e entidades do Distrito Federal, que têm um prazo máximo de 5 dias úteis para responder.

Art. 6º

A participação na comissão é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º

Os casos omissos são resolvidos por deliberação da comissão e na forma que dispuser seus membros.

Art. 8º

A Comissão tem o prazo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para concluir seus trabalhos.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília. RODRIGO ROLLEMBERG

Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016