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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016

Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

Os representantes da comissão deverão ser indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades ao Vice-Governador do Distrito Federal, no prazo de 48 horas, a contar da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 37175 de 11 de Março de 2016