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Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016

Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:

I

convocar de reuniões, e

II

consolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.

Art. 4º, I do Decreto do Distrito Federal 37175 de 11 de Março de 2016