Artigo 2º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016
Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I
Vice-Governadoria do Distrito Federal
II
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação
III
Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural
IV
Secretaria de Estado de Meio Ambiente
V
Procuradoria-Geral do Distrito Federal
VI
Companhia Energética de Brasília
VII
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal
VIII
Agência de Fiscalização do Distrito Federal
IX
Companhia Imobiliária de Brasília
X
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.
§ 1º
A coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§ 2º
Podem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.