Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016
Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A comissão deve definir suas metas, objetivos e cronogramas de trabalho, bem como expedir atos administrativos para a consecução dos seus fins, tais como:
I
convocar de reuniões, e
II
consolidar os nomes indicados pelos órgãos e entidades.