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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 37175 de 11 de Março de 2016

Institui comissão para realizar estudo e apresentar propostas de regularização das feiras do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão será composta por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:

I

Vice-Governadoria do Distrito Federal

II

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação

III

Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

IV

Secretaria de Estado de Meio Ambiente

V

Procuradoria-Geral do Distrito Federal

VI

Companhia Energética de Brasília

VII

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal

VIII

Agência de Fiscalização do Distrito Federal

IX

Companhia Imobiliária de Brasília

X

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil.

§ 1º

A coordenação da comissão fica a cargo da Vice-Governadoria do Distrito Federal.

§ 2º

Podem ser convidados para participar das reuniões representantes da sociedade civil, sindicatos, associações, dentre outros, desde que tenham afinidade com o assunto em pauta, além de membros de outros poderes, órgãos e entidades do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 37175 de 11 de Março de 2016