Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e X do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP – 6ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.
§ 1º As dívidas de que trata este Decreto deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGO, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º As dívidas referentes ao inciso I devem ser registradas em até 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas em até 30 dias contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)
As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º poderão ser parceladas em até 60 meses, dependendo do "ACEITE" dos seus respectivos fornecedores. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
As dívidas que não tiverem o "ACEITE" dos fornecedores permanecerão registradas no Passivo Patrimonial de Curto Prazo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
As dívidas de que trata o inciso I do artigo 2º serão parceladas em até 60 meses. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018. (alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)
As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º, após o "ACEITE" dos respectivos fornecedores, assim como aquelas referidas no inciso I do artigo 2º deste Decreto comporão a dívida fundada, nos termos do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Os pagamentos de que tratam os artigos 3º e 4º terão início a partir de 1º de julho de 2016. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
A quantidade de parcelas estabelecidas nos artigos 3º e 4º poderá ser reduzida caso ingresse no Tesouro Distrital recursos provenientes de receitas não recorrentes. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
As Unidades Gestoras deverão providenciar o cumprimento do disposto neste Decreto, mediante documentação comprobatória.
O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica às despesas oriundas de recursos vinculados, as quais serão pagas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)
Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda do Distrito Federal e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal responsáveis para expedir normas complementares, a fim de dar cumprimento ao disposto neste Decreto, no prazo de 30 dias.