Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
Art. 2º
Para efeito deste Decreto, os registros contábeis das dívidas devem abranger:
I
dívidas de pessoal de qualquer natureza, bem como seus respectivos encargos;
II
dívidas com Fornecedores de bens e de serviços; e
III
demais dívidas contraídas e ainda não registradas contabilmente.
§ 1º As dívidas de que trata este Decreto deverão, obrigatoriamente, ser registradas no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIAC/SIGGO, independentemente de disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º As dívidas referentes ao inciso I devem ser registradas em até 90 dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas em até 30 dias contados a partir da publicação deste Decreto.
§ 3º As dívidas referentes aos incisos II e III devem ser registradas até 4 de dezembro de 2015. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)