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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

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Art. 4º

As dívidas de que trata o inciso I do artigo 2º serão parceladas em até 60 meses. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Art. 4º

Observado o disposto no artigo 6º, as dívidas de que tratam os incisos I, II e III do artigo 2º serão divididas em até 30 parcelas mensais, com vencimento até 31 de dezembro de 2018. (alterado pelo(a) Decreto 36917 de 26/11/2015)