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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

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Art. 5º

As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º, após o "ACEITE" dos respectivos fornecedores, assim como aquelas referidas no inciso I do artigo 2º deste Decreto comporão a dívida fundada, nos termos do artigo 98 e parágrafo único da Lei nº 4.320/64 e do artigo 29 da Lei Complementar nº 101/2000. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)