Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
Art. 9º
O parcelamento previsto neste Decreto não se aplica às despesas oriundas de recursos vinculados, as quais serão pagas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)