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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.

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Art. 3º

As dívidas de que tratam os incisos II e III do artigo 2º poderão ser parceladas em até 60 meses, dependendo do "ACEITE" dos seus respectivos fornecedores. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)

Parágrafo único

As dívidas que não tiverem o "ACEITE" dos fornecedores permanecerão registradas no Passivo Patrimonial de Curto Prazo. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 37068 de 20/01/2016)