Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 36755 de 16 de Setembro de 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza no Sistema Integrado de Administração Financeira e Contábil - SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo.
Art. 1º
Fica obrigatório o registro contábil de todas as dívidas de qualquer natureza contraídas pelos órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Governo do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2014, para dar cumprimento ao disposto no artigo 50 da Lei Complementar nº 101/2000, às Normas Internacionais de Contabilidade, nos termos estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Serviço Público – MCASP – 6ª edição, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, e no item 7 do Manual de Encerramento do Exercício Financeiro de 2014, da Subsecretaria de Contabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.