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Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o parágrafo 1° do artigo 12, do Decreto-lei N° 1.462, de 29 de abril de 1976. DECRETA :

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 07 de dezembro de 1976


Art. 1º

A gratificação pela representação de gabinete será concedida:

I

pelo exercício no Gabinete do Governador;

II

pelo exercício no Gabinete dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e de órgãos de hierarquia equivalente.

Parágrafo único

- Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os constantes do anexo a este Decreto. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Gabinete do Governador. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)

Art. 2º

É vedada a designação de pessoal sem vinculo com o Serviço Público para o desempenho das funções de que trata este Decreto.

Art. 3º

Os Secretários, o Procurador-Geral e os Chefes dos Gabinetes Civis e Militar são competentes para os respectivas designações e a percepção da gratificação será devida a partir da publicação do ato.

Art. 4º

A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os afastamentos por férias, luto, casamento, licenca para tratamento de saúde, licença gestante e serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º

A percepção da gratificação pela representação de gabinete e prestação, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6º

A gratificação pelo representação de gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, função em comissão, salário de função de confiança, gratificação de função ou gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias

§ único

- A proibição de que trata este artigo, não se aplica aos ocupantes das funções do Grupo Direção e Assessoramento Intermediárias do Gabinete do Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 6271 de 30/09/1981)

Art. 7º

AS novas tabelas de funções de gabinete, elaboradas na forma deste Regulamento, deverão ser propostas ao Governador, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste Decreto, para aprovação, por intermédio da Secretaria de Administração, que as submeterá à apreciação da Comissão de Classificação e Acumulação de Cargos.

Parágrafo único

- Com a publicação das novas tabelas ficarão extintas as até então vigentes.

Art. 8º

presente Decreto integra o Livro IV da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto n° 1891 de 21 de dezembro de 1971.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto n° 3.120, de 31 de dezembro de 1975 e demais disposições em contrário.


88° da República e 17º de Brasilia ELMO SEREJO FARIAS IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE WLADIMIR MURTINHO NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO SIZINIO DE ANDRADE GALVÂO MARIVAL PEREIRA TAPIOCA JOSÉ GERALDO MACIEL PEDRO DO CARMO DANTAS AIMÉ AlCIBIADES SILVEIRA LAMAISON EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976