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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 6º

A gratificação pelo representação de gabinete não poderá ser acumulada com vencimento de cargo em comissão, função em comissão, salário de função de confiança, gratificação de função ou gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediárias

§ único

- A proibição de que trata este artigo, não se aplica aos ocupantes das funções do Grupo Direção e Assessoramento Intermediárias do Gabinete do Governador. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 6271 de 30/09/1981)