Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976
Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os afastamentos por férias, luto, casamento, licenca para tratamento de saúde, licença gestante e serviços obrigatórios por lei.