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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 4º

A gratificação a que se refere este Decreto não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, e será paga com base na frequência, ressalvados os afastamentos por férias, luto, casamento, licenca para tratamento de saúde, licença gestante e serviços obrigatórios por lei.