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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 5º

A percepção da gratificação pela representação de gabinete e prestação, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.