Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976
Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A percepção da gratificação pela representação de gabinete e prestação, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.