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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 1º

A gratificação pela representação de gabinete será concedida:

I

pelo exercício no Gabinete do Governador;

II

pelo exercício no Gabinete dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e de órgãos de hierarquia equivalente.

Parágrafo único

- Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os constantes do anexo a este Decreto. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Gabinete do Governador. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)