Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976
Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação pela representação de gabinete será concedida:
I
pelo exercício no Gabinete do Governador;
II
pelo exercício no Gabinete dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral e de órgãos de hierarquia equivalente.
Parágrafo único
- Os valores mensais das gratificações pela representação de gabinete e o requisito a ser observado na designação para as respectivas funções são os constantes do anexo a este Decreto. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)Parágrafo 2° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Gabinete do Governador. (Revogado(a) pelo(a) Decreto 4671 de 01/06/1979)