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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976

Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

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Art. 3º

Os Secretários, o Procurador-Geral e os Chefes dos Gabinetes Civis e Militar são competentes para os respectivas designações e a percepção da gratificação será devida a partir da publicação do ato.