Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 3466 de 07 de Dezembro de 1976
Regulamento a concessão de gratificação pela representação de gabinete.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Secretários, o Procurador-Geral e os Chefes dos Gabinetes Civis e Militar são competentes para os respectivas designações e a percepção da gratificação será devida a partir da publicação do ato.