Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013
Institui o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as Conferências Nacionais propostas pelo Poder Executivo Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 07 de maio de 2013.
Fica criado o Comitê Governamental de Acompanhamento das Conferências, com o objetivo de planejar, acompanhar e avaliar a realização de Conferências Distritais de Políticas Públicas propostas pelo Poder Executivo.
propor procedimentos e normas a serem adotados pelos órgãos proponentes das Conferências Distritais;
coordenar o planejamento governamental das Conferências Distritais, apreciando e aprovando a documentação obrigatória para sua realização;
auxiliar o órgão proponente na realização das etapas das Conferências Distritais, buscando a integração dos demais órgãos governamentais relacionados ao tema debatido;
apoiar os órgãos promotores no fomento à ampla participação da sociedade nas Conferências Distritais, em seus processos de planejamento e execução e nas atividades de debate e deliberação;
incentivar a utilização de novas mídias no processo das Conferências Distritais, com especial apoio à realização de etapas virtuais;
O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:
O comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
Órgão ou entidade da União a ser convidado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
Órgão convidado da Administração Pública Direta do Governo Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
§1º Os órgãos mencionados neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo os nomes dos respectivos representantes, no prazo de 10 dias, após a publicação do presente Decreto.
Cabe a Secretaria de Relações Institucionais e Sociais coordenar o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências poderá convidar representantes de órgãos ou entidades que tiverem interesse na matéria, para participar como observador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)
As Secretarias de Estado do Distrito Federal deverão propor a realização de Conferências Distritais sempre que houver previsão de realização de Conferência Nacional, na temática que seja de sua competência, realizando as etapas distritais em conformidade com as diretrizes e prazos estipulados pelo Governo Federal.
É facultado às Secretarias de Estado do Distrito Federal promover Conferências Distritais Extraordinárias, sem que haja previsão de etapa nacional, caso exista necessidade de pactuação com a sociedade civil de temáticas de sua competência.
territoriais, quando ocorrerem etapas preparatórias em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;
regionais, quando ocorrerem etapas preparatórias em regiões que agrupem mais de uma Região Administrativa do Distrito Federal;
livres, quando a etapa preparatória estiver vinculada a uma temática específica ou à discussão com algum setor da sociedade, independentemente do local de sua realização.
As etapas preparatórias poderão ocorrer no formato de conferências presenciais ou virtuais.
As ações referentes ao inciso I deste artigo serão iniciadas no prazo mínimo de 90 dias antes das datas previstas para a realização das etapas distritais.
A Comissão de que trata o inciso III terá composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
As ações referidas no inciso VI serão finalizadas no prazo máximo de 60 dias após a realização das etapas distritais.
O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências disponibilizará aos órgãos proponentes das Conferências Distritais os modelos dos documentos previstos nos incisos deste artigo.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ