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Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013

Institui o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando as Conferências Nacionais propostas pelo Poder Executivo Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 2013.


Art. 1º

Fica criado o Comitê Governamental de Acompanhamento das Conferências, com o objetivo de planejar, acompanhar e avaliar a realização de Conferências Distritais de Políticas Públicas propostas pelo Poder Executivo.

Art. 2º

Compete ao Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências:

I

propor procedimentos e normas a serem adotados pelos órgãos proponentes das Conferências Distritais;

II

coordenar o planejamento governamental das Conferências Distritais, apreciando e aprovando a documentação obrigatória para sua realização;

III

auxiliar o órgão proponente na realização das etapas das Conferências Distritais, buscando a integração dos demais órgãos governamentais relacionados ao tema debatido;

IV

apoiar os órgãos promotores no fomento à ampla participação da sociedade nas Conferências Distritais, em seus processos de planejamento e execução e nas atividades de debate e deliberação;

V

incentivar a utilização de novas mídias no processo das Conferências Distritais, com especial apoio à realização de etapas virtuais;

VI

promover a transparência e publicização das informações das Conferências Distritais.

Art. 3º

O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

Art. 3º

O comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

I

Secretaria de Estado de Governo;

I

Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

II

Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

II

Secretaria de Estado Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

III

Secretaria de Estado de Comunicação Social;III- Comunicação Institucional e Interação Social da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

IV

Secretaria de Estado de Publicidade Institucional;IV- Controladoria Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

V

Secretaria de Estado de Transparência e Controle.

V

Órgão ou entidade da União a ser convidado. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

VI

Órgão convidado da Administração Pública Direta do Governo Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015) §1º Os órgãos mencionados neste artigo deverão encaminhar à Secretaria de Estado de Governo os nomes dos respectivos representantes, no prazo de 10 dias, após a publicação do presente Decreto.

§ 1º

Os órgãos mencionados nesse artigo deverão encaminhar à Secretaria de Relações Institucionais e Sociais os nomes dos respectivos representantes, no prazo de dez dias, após a publicação do presente Decreto. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)§2º Cabe à Secretaria de Estado de Governo coordenar o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências e prover o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento da comissão.

§ 2º

Cabe a Secretaria de Relações Institucionais e Sociais coordenar o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências. (alterado(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

§ 3º

o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências poderá convidar representantes de órgãos ou entidades que tiverem interesse na matéria, para participar como observador. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36631 de 28/07/2015)

Art. 4º

As Secretarias de Estado do Distrito Federal deverão propor a realização de Conferências Distritais sempre que houver previsão de realização de Conferência Nacional, na temática que seja de sua competência, realizando as etapas distritais em conformidade com as diretrizes e prazos estipulados pelo Governo Federal.

Parágrafo único

É facultado às Secretarias de Estado do Distrito Federal promover Conferências Distritais Extraordinárias, sem que haja previsão de etapa nacional, caso exista necessidade de pactuação com a sociedade civil de temáticas de sua competência.

Art. 5º

São partes integrantes das Conferências Distritais:

I

etapa distrital;

II

etapas preparatórias, podendo ser:

a

territoriais, quando ocorrerem etapas preparatórias em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal;

b

regionais, quando ocorrerem etapas preparatórias em regiões que agrupem mais de uma Região Administrativa do Distrito Federal;

c

livres, quando a etapa preparatória estiver vinculada a uma temática específica ou à discussão com algum setor da sociedade, independentemente do local de sua realização.

Parágrafo único

As etapas preparatórias poderão ocorrer no formato de conferências presenciais ou virtuais.

Art. 6º

O planejamento e a realização da Conferência Distrital obedecerão as seguintes fases:

I

elaboração e aprovação de Projeto de Realização de Conferência;

II

chamamento público para realização de Conferência;

III

constituição da Comissão Organizadora Distrital;

IV

definição do regimento interno da Conferência Distrital;

V

realização das etapas preparatórias e da etapa distrital da Conferência;

VI

avaliação e publicização dos resultados da Conferência.

§ 1º

As ações referentes ao inciso I deste artigo serão iniciadas no prazo mínimo de 90 dias antes das datas previstas para a realização das etapas distritais.

§ 2º

A Comissão de que trata o inciso III terá composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 3º

As ações referidas no inciso VI serão finalizadas no prazo máximo de 60 dias após a realização das etapas distritais.

§ 4º

O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências disponibilizará aos órgãos proponentes das Conferências Distritais os modelos dos documentos previstos nos incisos deste artigo.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013