Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013
Institui o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O planejamento e a realização da Conferência Distrital obedecerão as seguintes fases:
I
elaboração e aprovação de Projeto de Realização de Conferência;
II
chamamento público para realização de Conferência;
III
constituição da Comissão Organizadora Distrital;
IV
definição do regimento interno da Conferência Distrital;
V
realização das etapas preparatórias e da etapa distrital da Conferência;
VI
avaliação e publicização dos resultados da Conferência.
§ 1º
As ações referentes ao inciso I deste artigo serão iniciadas no prazo mínimo de 90 dias antes das datas previstas para a realização das etapas distritais.
§ 2º
A Comissão de que trata o inciso III terá composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.
§ 3º
As ações referidas no inciso VI serão finalizadas no prazo máximo de 60 dias após a realização das etapas distritais.
§ 4º
O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências disponibilizará aos órgãos proponentes das Conferências Distritais os modelos dos documentos previstos nos incisos deste artigo.