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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013

Institui o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências.

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Art. 6º

O planejamento e a realização da Conferência Distrital obedecerão as seguintes fases:

I

elaboração e aprovação de Projeto de Realização de Conferência;

II

chamamento público para realização de Conferência;

III

constituição da Comissão Organizadora Distrital;

IV

definição do regimento interno da Conferência Distrital;

V

realização das etapas preparatórias e da etapa distrital da Conferência;

VI

avaliação e publicização dos resultados da Conferência.

§ 1º

As ações referentes ao inciso I deste artigo serão iniciadas no prazo mínimo de 90 dias antes das datas previstas para a realização das etapas distritais.

§ 2º

A Comissão de que trata o inciso III terá composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil.

§ 3º

As ações referidas no inciso VI serão finalizadas no prazo máximo de 60 dias após a realização das etapas distritais.

§ 4º

O Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências disponibilizará aos órgãos proponentes das Conferências Distritais os modelos dos documentos previstos nos incisos deste artigo.