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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 34345 de 07 de Maio de 2013

Institui o Comitê Governamental de Acompanhamento de Conferências.

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Art. 4º

As Secretarias de Estado do Distrito Federal deverão propor a realização de Conferências Distritais sempre que houver previsão de realização de Conferência Nacional, na temática que seja de sua competência, realizando as etapas distritais em conformidade com as diretrizes e prazos estipulados pelo Governo Federal.

Parágrafo único

É facultado às Secretarias de Estado do Distrito Federal promover Conferências Distritais Extraordinárias, sem que haja previsão de etapa nacional, caso exista necessidade de pactuação com a sociedade civil de temáticas de sua competência.