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Decreto do Distrito Federal nº 33515 de 31 de Janeiro de 2012

Institui o Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o Decreto nº 33.205, de 21 de setembro de 2011, que dispõe sobre a nova estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de janeiro de 2012.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, doravante denominado Comitê de Certificação.

§ único

Fica vedada a instituição de gratificação, a qualquer título, para os membros do Comitê de que trata o caput.

Art. 2º

O Comitê de Certificação será constituído pelo:

I

Controlador Geral, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, que o presidirá;

I

Subcontrolador de Controle Interno, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, na qualidade de presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

II

Controlador Adjunto da Área Social, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área;

II

Coordenador de Auditoria de Contas do Governo da Subcontroladoria de Controle Interno, que será o relator dos processos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

III

Controlador Adjunto da Área Econômica, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área;

III

Diretor de Auditoria responsável pela supervisão do relatório de auditoria objeto da certificação (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

IV

Controlador Adjunto da Área de Governo, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

V

Controlador Adjunto da Área de Infraestrutura, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

VI

Controlador Adjunto de Pessoal, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

VII

Controlador Adjunto de Auditorias Especializadas, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, relator da área. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

Parágrafo único

Nos impedimentos legais, o Controlador-Geral e os Controladores Adjuntos serão representados por seus substitutos formalmente designados.

Parágrafo único

Nos impedimentos legais, o Subcontrolador de Controle Interno, o Coordenador de Auditoria de Contas da Subcontroladoria de Controle Interno e o Diretor de Auditoria responsável pela supervisão do relatório de auditoria objeto da certificação serão representados por seus substitutos formalmente designados. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

Art. 3º

O Comitê de Certificação reunir-se-á semanalmente para a realização da Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que estiverem em pauta, mediante convocação pelo Controlador-Geral.

Art. 3º

O Comitê de Certificação deve se reunir semanalmente para a realização da Certificação das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que estiverem em pauta, mediante convocação pelo Subcontrolador de Controle Interno. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

Parágrafo único

O Controlador Geral, extraordinariamente, poderá:

Parágrafo único

O Subcontrolador de Controle Interno, extraordinariamente, pode: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

I

adiar as reuniões semanais, quando não houver Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal em pauta;

II

convocar mais de uma reunião semanal, quando houver acúmulo das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal em pauta ou necessidade de cumprimento de prazos processuais.

Art. 4º

Compete ao Comitê de Certificação analisar os Relatórios de Tomadas e Prestações de Contas Anuais produzidos pelas equipes de auditoria das Controladorias-Adjuntas, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e emitir Certificado de Auditoria, após aprovação por maioria simples, sem prejuízo das competências e atribuições pertinentes aos auditores de controle interno, determinadas pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009.

Art. 4º

Compete ao Comitê de Certificação analisar os Relatórios de Tomadas e Prestações de Contas Anuais produzidos pelas equipes de auditoria da Coordenação de Auditoria de Contas do Governo da Subcontroladoria de Controle Interno e emitir Certificado de Auditoria, após aprovação por maioria simples, sem prejuízo das competências e atribuições pertinentes aos auditores de controle interno, determinadas pela Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37091 de 28/01/2016)

Parágrafo único

Os membros do Comitê, inclusive o presidente, terão voto igualitário.

Art. 5º

Para a emissão do Certificado de Auditoria, o Comitê de Certificação fará avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, posicionando-se quanto à exatidão, regularidade, eficiência e eficácia da gestão e quanto à adequacidade das peças examinadas e descritas nos Relatórios de Auditoria e das medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas.

§ 1º

A avaliação conclusiva do Comitê de Certificação será baseada na legitimidade e legalidade dos atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas e no exame dos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 2º

A análise e o exame das Tomadas e Prestações de Contas dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal restringir-se-ão ao escopo do trabalho definido no Relatório de Auditoria e à legislação aplicável às áreas selecionadas e às atividades examinadas nos procedimentos de auditoria.

Art. 6º

O Certificado de Auditoria será conclusivo quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas dos gestores responsáveis.

Parágrafo único

O Certificado de que trata o caput deve compor os processos das Tomadas e Prestações de Contas Anuais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal e ser remetido ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 33515 de 31 de Janeiro de 2012