Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Fica instituído o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal, composto por candidatos inscritos espontaneamente e de forma individualizada junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), e por candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas junto àquela Companhia.
§1º A gestão do Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal será de responsabilidade da CODHAB/DF, empresa vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDHAB).
§2º O acesso ao Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal será feito preferencialmente pela internet, no sítio www.morarbem.df.gov.br, ou por meio de atendimento presencial junto à CODHAB/DF.
Os candidatos que integram o atual Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal deverão se recadastrar, no período de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para confirmação ou atualização dos dados requeridos.
Os interessados que se enquadram nos dispositivos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que não constam do mencionado Cadastro Único, poderão se inscrever, no mesmo período de que trata o caput deste artigo, mediante inclusão de seus dados no Novo Cadastro da Habitação instituído por este Decreto.
Os candidatos inscritos de forma individualizada serão agrupados na Relação de Inscrições Individuais, e classificados em 30 de junho de cada ano, com validade de 12 (doze) meses, segundo os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
No exercício de 2011, excepcionalmente, a Relação de Inscrições Individuais será divulgada após a conclusão do processo de depuração e atualização de dados do recadastramento de que trata o art. 2º, deste Decreto, e terá validade até 30 de junho de 2012.
No exercício de 2011, excepcionalmente, a Relação de Inscrições Individuais será divulgado após a conclusão do processo de depuração e atualização de dados do recadastramento de que trata o art. 2º, deste Decreto, e terá validade até 30 de setembro de 2012. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33799 de 24/07/2012)
Os candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas serão agrupados nas Relações de Inscrições por Entidades, e serão classificados, por entidade, segundo os critérios de pontuação vigentes, ficando pré-habilitados para concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal, dos quais participem as Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas.
A inscrição de candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas será feita exclusivamente por estas, por meio da internet, no sítio www.morarbem. df.gov.br, por ocasião do processo de credenciamento das mesmas.
§1º A inscrição de candidatos filiados a Associações ou Cooperativas Habitacionais credenciadas será efetivada por seu representante legal, via internet, no endereço eletrônico www.morarbem.df.gov.br, por ocasião do processo de credenciamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
§2º Serão convocados os candidatos da Relação de Inscrições Individuais em projetos desenvolvidos pelos Programas Habitacionais de Interesse Social do Distrito Federal, nos casos em que for necessária a complementação de inscritos nas Associações ou Cooperativas Habitacionais de Interesse Social do Distrito Federal, em consonância com o disposto no art. 5º, da Lei nº 3.877, 26 de junho de 2006 (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma Relação.
§1º Candidato filiado a Associação ou Cooperativa Habitacional poderá integrar a Relação de Inscrições Individuais, desde que opte pela desfiliação da entidade. §2º Candidato inscrito por Associação ou Cooperativa Habitacional que constar da Relação de Inscrições Individuais, ou do corpo de associados de outra entidade, terá seu registro anterior tornado inativo, prevalecendo a última inscrição apresentada.
§3º Os interessados serão notificados das ocorrências mencionadas nos parágrafos anteriores, ficando a critério do candidato restabelecer seus dados na Relação de Inscrições Individuais, solicitando o cancelamento da última inscrição, e comprovando o encerramento do vínculo com a entidade a qual estava filiado.
Não será aceita a inscrição de candidato já beneficiado por outro programa habitacional no Distrito Federal, ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.
Os dados cadastrais informados pelo candidato, tomados como base para a pré-habilitação, deverão ser comprovados por ocasião da formalização do processo de habilitação, em conformidade com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, sob pena de cancelamento da inscrição.
Os dados cadastrais informados pelo candidato, tomados como base para a classificação na Relação de Inscrições Individuais ou na Relação de Inscrições por Entidades, deverão ser comprovados previamente à seleção da demanda habitacional, mediante apresentação de documentos que atestem a sua veracidade, em conformidade com a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
§1º O candidato que possua diferença em sua pontuação, em virtude da divergência entre os dados cadastrais informados e a documentação apresentada, deverá ser reposicionado em sua respectiva Relação de Inscrições, Individuais ou por Entidades para a classificação correspondente a real pontuação alcançada. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
§2º Será cancelada a inscrição do candidato que não atender os critérios previstos na Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
A pré-habilitação assegura ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
Somente o candidato que comprovar seus dados cadastrais estará apto a concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
A inscrição ou a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 30.742, de 28 de agosto de 2009.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 30.742, de 28 de agosto de 2009, e o Decreto nº 32.538, de 2 de dezembro de 2010. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)