Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 5º
Não será permitida a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma Relação.
§1º Candidato filiado a Associação ou Cooperativa Habitacional poderá integrar a Relação de Inscrições Individuais, desde que opte pela desfiliação da entidade. §2º Candidato inscrito por Associação ou Cooperativa Habitacional que constar da Relação de Inscrições Individuais, ou do corpo de associados de outra entidade, terá seu registro anterior tornado inativo, prevalecendo a última inscrição apresentada.
§3º Os interessados serão notificados das ocorrências mencionadas nos parágrafos anteriores, ficando a critério do candidato restabelecer seus dados na Relação de Inscrições Individuais, solicitando o cancelamento da última inscrição, e comprovando o encerramento do vínculo com a entidade a qual estava filiado.