Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 2º
Os candidatos que integram o atual Cadastro Único de Habitação do Distrito Federal deverão se recadastrar, no período de 11 de julho de 2011 a 12 de agosto de 2011, para confirmação ou atualização dos dados requeridos.
Parágrafo único
Os interessados que se enquadram nos dispositivos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que não constam do mencionado Cadastro Único, poderão se inscrever, no mesmo período de que trata o caput deste artigo, mediante inclusão de seus dados no Novo Cadastro da Habitação instituído por este Decreto.