Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
A pré-habilitação assegura ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
Art. 8º
Somente o candidato que comprovar seus dados cadastrais estará apto a concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)
Parágrafo único
A inscrição ou a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)