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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Não será aceita a inscrição de candidato já beneficiado por outro programa habitacional no Distrito Federal, ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.