Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011
Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 6º
Não será aceita a inscrição de candidato já beneficiado por outro programa habitacional no Distrito Federal, ou que não atenda aos requisitos da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006.