Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 33033 de 08 de Julho de 2011

Dispõe sobre o Novo Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Somente o candidato que comprovar seus dados cadastrais estará apto a concorrer à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)

Parágrafo único

A inscrição ou a comprovação de dados cadastrais asseguram ao candidato apenas expectativa de direito, não garantindo a aquisição de unidade habitacional por meio de financiamento junto aos agentes financeiros autorizados. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33753 de 04/07/2012)