Decreto do Distrito Federal nº 31756 de 02 de Junho de 2010
Cria o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, artigos 182, § 1º e 225, III, da Constituição Federal, na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar nº 17/97 e no Decreto nº 9.417, de 21 de abril de 1986, bem como nas Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 04/85, nº 10/88 e nº 13/90, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de junho de 2010.
Fica criado o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa, com a finalidade de coordenar e apoiar a implantação do Plano de Manejo, e de outras normas específicas; garantir a conservação dos atributos abióticos, bióticos, culturais e estéticos importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas; proteger a diversidade biológica; disciplinar o processo de ocupação; e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais em conformidade com os objetivos de criação dessa unidade de conservação da Natureza.
O CGC APA de Cafuringa é vinculado ao Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Instituto Brasília Ambiental - Ibram, órgão responsável pela execução da política ambiental do Distrito Federal.
O CGC APA de Cafuringa estabelecerá as normas específicas de regulamentação do uso e ocupação do solo no interior da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, respeitando o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal; nas normas ambientais; no Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal; no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal; e no Plano de Manejo e Zoneamento Ambiental da APA de Cafuringa.
O CGC APA de Cafuringa é integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
Os 5 (cinco) representantes do Poder Público serão indicados ao presidente do Instituto Brasília Ambiental pelos titulares dos seguintes órgãos:
Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades ambientalistas, sindicais, de ensino e pesquisa, e de moradores que se credenciarem no Ibram, a partir da publicação desta Lei, com a seguinte composição:
As entidades, para se credenciarem, terão de comprovar três anos de funcionamento regular, idoneidade fiscal e número de integrantes e sócios.
Havendo credenciamento de mais de uma entidade para cada representação, será convocada reunião, pelo presidente do Ibram, para deliberação coletiva sobre qual representará a categoria específica.
As indicações deverão ser formalizadas após a reunião das entidades credenciadas, por escrito, ao presidente do Ibram, a quem cabe dirimir qualquer controvérsia que surja quanto às indicações feitas.
Os membros do CGC APA de Cafuringa serão nomeados pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental por meio de Instrução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
planejar e coordenar as ações de implementação da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – APA de Cafuringa em conformidade com o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental, e de outras normas específicas; I
analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades que utilizem ou possam afetar os recursos naturais ou alterar as características da APA de Cafuringa, observando as condicionantes previstas na legislação aplicável;
analisar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de projetos e atividades a serem implementadas na APA de Cafuringa;
informar as atividades desenvolvidas e divulgar as possibilidades e as restrições de uso no interior da APA de Cafuringa;
elaborar proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na APA de Cafuringa, bem como indicar parcerias, quando aplicável; e
elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do CGC APA de Cafuringa realizadas no exercício anterior.
O CGC APA de Cafuringa reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu coordenador ou por pelo menos 7 (sete) membros.
A primeira reunião do CGC APA de Cafuringa será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Decreto, pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que a presidirá, sem direito a voto.
Na primeira reunião do CGC APA de Cafuringa serão empossados o coordenador, que é o representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental; o ViceCoordenador e o Secretário.
A partir da eleição, compete ao coordenador presidir as reuniões, sendo substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Vice-Coordenador.
Ao Secretário compete organizar a agenda dos trabalhos e apoiar administrativamente as atividades do CGC APA de Cafuringa.
O CGC APA de Cafuringa aprovará o Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Instrução de nomeação dos membros.
122° da República e 51° de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO