Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31756 de 02 de Junho de 2010
Cria o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa:
I
elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual de reuniões ordinárias;
II
planejar e coordenar as ações de implementação da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – APA de Cafuringa em conformidade com o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental, e de outras normas específicas; I
II
propor projetos e atividades prioritárias para a gestão e consolidação da APA de Cafuringa;
IV
analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades que utilizem ou possam afetar os recursos naturais ou alterar as características da APA de Cafuringa, observando as condicionantes previstas na legislação aplicável;
V
analisar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de projetos e atividades a serem implementadas na APA de Cafuringa;
VI
informar as atividades desenvolvidas e divulgar as possibilidades e as restrições de uso no interior da APA de Cafuringa;
VII
elaborar proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na APA de Cafuringa, bem como indicar parcerias, quando aplicável; e
VIII
elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do CGC APA de Cafuringa realizadas no exercício anterior.