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Artigo 2º, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 31756 de 02 de Junho de 2010

Cria o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa.

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Art. 2º

O CGC APA de Cafuringa é integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 1º

Cada membro do CGC APA Cafuringa terá um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.

§ 2º

Os 5 (cinco) representantes do Poder Público serão indicados ao presidente do Instituto Brasília Ambiental pelos titulares dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;

b

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

c

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

d

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e

e

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que o coordenará.

§ 3º

Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades ambientalistas, sindicais, de ensino e pesquisa, e de moradores que se credenciarem no Ibram, a partir da publicação desta Lei, com a seguinte composição:

a

Organização não governamental da área ambiental;

b

Entidades sindicais, sendo uma empresarial e outra laboral;

c

Entidade de ensino e pesquisa, com trabalho na área de gestão ambiental; e

d

Associação de Moradores com jurisdição na Área de Proteção Ambiental de Cafuringa.

§ 4º

As entidades, para se credenciarem, terão de comprovar três anos de funcionamento regular, idoneidade fiscal e número de integrantes e sócios.

§ 5º

Havendo credenciamento de mais de uma entidade para cada representação, será convocada reunião, pelo presidente do Ibram, para deliberação coletiva sobre qual representará a categoria específica.

§ 6º

As indicações deverão ser formalizadas após a reunião das entidades credenciadas, por escrito, ao presidente do Ibram, a quem cabe dirimir qualquer controvérsia que surja quanto às indicações feitas.

§ 7º

Os membros do CGC APA de Cafuringa serão nomeados pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental por meio de Instrução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.