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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 31756 de 02 de Junho de 2010

Cria o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa.

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Art. 3º

Compete ao Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa:

I

elaborar e aprovar o Regimento Interno e definir a agenda anual de reuniões ordinárias;

II

planejar e coordenar as ações de implementação da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – APA de Cafuringa em conformidade com o Plano de Manejo e o Zoneamento Ambiental, e de outras normas específicas; I

II

propor projetos e atividades prioritárias para a gestão e consolidação da APA de Cafuringa;

IV

analisar e emitir parecer conclusivo sobre projetos de atividades que utilizem ou possam afetar os recursos naturais ou alterar as características da APA de Cafuringa, observando as condicionantes previstas na legislação aplicável;

V

analisar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de projetos e atividades a serem implementadas na APA de Cafuringa;

VI

informar as atividades desenvolvidas e divulgar as possibilidades e as restrições de uso no interior da APA de Cafuringa;

VII

elaborar proposta de orçamento anual para as atividades de educação ambiental, preservação, recuperação, manejo e pesquisas a serem realizadas na APA de Cafuringa, bem como indicar parcerias, quando aplicável; e

VIII

elaborar e fazer publicar, no primeiro trimestre de cada ano, relatório global das atividades do CGC APA de Cafuringa realizadas no exercício anterior.