Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto do Distrito Federal nº 31756 de 02 de Junho de 2010
Cria o Conselho Gestor Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa – CGC APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CGC APA de Cafuringa é integrado por 10 (dez) membros, sendo 5 (cinco) representantes do Poder Público e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução.
§ 1º
Cada membro do CGC APA Cafuringa terá um suplente, que o substituirá nas faltas e impedimentos.
§ 2º
Os 5 (cinco) representantes do Poder Público serão indicados ao presidente do Instituto Brasília Ambiental pelos titulares dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal;
b
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
c
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
d
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; e
e
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental, que o coordenará.
§ 3º
Os 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil serão indicados por entidades ambientalistas, sindicais, de ensino e pesquisa, e de moradores que se credenciarem no Ibram, a partir da publicação desta Lei, com a seguinte composição:
a
Organização não governamental da área ambiental;
b
Entidades sindicais, sendo uma empresarial e outra laboral;
c
Entidade de ensino e pesquisa, com trabalho na área de gestão ambiental; e
d
Associação de Moradores com jurisdição na Área de Proteção Ambiental de Cafuringa.
§ 4º
As entidades, para se credenciarem, terão de comprovar três anos de funcionamento regular, idoneidade fiscal e número de integrantes e sócios.
§ 5º
Havendo credenciamento de mais de uma entidade para cada representação, será convocada reunião, pelo presidente do Ibram, para deliberação coletiva sobre qual representará a categoria específica.
§ 6º
As indicações deverão ser formalizadas após a reunião das entidades credenciadas, por escrito, ao presidente do Ibram, a quem cabe dirimir qualquer controvérsia que surja quanto às indicações feitas.
§ 7º
Os membros do CGC APA de Cafuringa serão nomeados pelo presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental por meio de Instrução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.