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Decreto do Distrito Federal nº 31071 de 23 de Novembro de 2009

Cria o Comitê Distrital de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de novembro de 2009.


Art. 1º

Fica instituído o Comitê de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA, com o objetivo de elaborar e implementar o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.

§ 1º

O Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas definirá ações e medidas que visem ao enfrentamento dos efeitos das mudanças no clima e à sua mitigação, com base no Plano Nacional sobre Mudanças Climáticas de que trata o Decreto Federal n o 6.263, de 21 de novembro de 2007.

§ 2º

Será assegurada a participação popular, mediante consulta pública a instituições de pesquisa e ensino, entidades civis organizadas e à população interessada no tema, nas fases de elaboração e implementação do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.

Art. 2º

São atribuições do COMCLIMA:

I

fomentar a cooperação entre órgãos e entidades públicos e privados do Distrito Federal, dos Estados e de outros países, com vistas à execução de ações conjuntas, intercâmbio de experiências, tecnologia e recursos humanos no âmbito das ciências climáticas.

II

incentivar ações de pesquisa e de desenvolvimento no âmbito das ciências climáticas;

III

divulgar o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do Distrito Federal e Entorno;

IV

identificar fontes de recursos para a elaboração, implantação e monitoramento do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas.

Art. 3º

O COMCLIMA será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de coordenador do Grupo, pelo Vice-Governador e pelos titulares ou representantes máximos dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XII

Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;

XIII

Secretaria Extraordinária para Educação Integral do Distrito Federal;

XIV

Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;

XV

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XVI

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XVII

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

XVIII

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XIX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

XX

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XXI

Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

XXII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXIII

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

§ 1º

No caso de eventual impedimento do seu titular, a coordenação do COMCLIMA será exercida pelo Vice-Governador e, na ausência desse último, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º

Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos I a XXI deste artigo serão os Secretários Adjuntos, e os segundos suplentes serão servidores indicados dentro do corpo técnico de cada Secretaria.

§ 3º

Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos XXII e XXIII deste artigo serão o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Adjunto, respectivamente, e os segundos suplentes serão o Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Assistente, respectivamente.

Art. 4º

Fica instituído, no âmbito do COMCLIMA, o Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, com as seguintes atribuições:

I

elaborar, conforme diretrizes estabelecidas pelo COMCLIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, versão preliminar do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

II

elaborar e divulgar pesquisas, estudos e levantamentos prioritários à elaboração e execução do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

III

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, reportando os resultados ao COMCLIMA;

IV

convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidadespúblicos ou privadas para auxiliar nos seus trabalhos. Parágrafo único. Compete ao Grupo Executivo implementar as seguintes ações prioritárias e emergenciais:

I

planejar ações mitigadoras dos impactos ambientais causados pela desativação do lixão da Estrutural;

II

sugerir mecanismos de controle de circulação de veículos, bem como de inspeção de trânsito, visando melhorar a qualidade do ar e minimizar o stress;

III

propor medidas de prevenção, combate, controle e monitoramento das queimadas, com apoio da Policia Militar Florestal do Distrito Federal;

IV

identificar os impactos gerados pela construção civil e pela produção de resíduos;

V

executar oficinas de trabalho e conscientização sobre as mudanças climáticas;

VI

propor aos órgãos competentes que se insira nos Cadernos de Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Transporte de Resíduos – CRT e da Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF;

VII

acompanhar o impacto ambiental gerado pelas fábricas de cimento e asfalto instaladas no Distrito Federal;

VIII

acompanhar os projetos de compensação ambiental de responsabilidade das indústrias instaladas no Distrito Federal;

IX

elaborar projetos de recuperação de áreas degradadas e/ou contaminadas;

X

incentivar campanhas de cunho ambiental em parceria com o terceiro setor;

XI

incentivar a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos e de cooperativas de reciclagem, bem como a recuperação de resíduos gerados pela construção civil;

XII

incentivar a pesquisa de cunho ambiental em todos os órgãos públicos do Distrito Federal;

XIII

promover programas de conservação e recuperação de nascentes;

XIV

implantar a Agenda Ambiental – A3P, concebida pelo Ministério do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 5º

O Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas será integrado por 1 (um) representante titular, 1 (um) representante 1º suplente e 1(um) representante 2º suplente de cada um dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

§ 1º

O representante titular será o Secretário de Estado, o 1o suplente será o SecretárioAdjunto, e o 2o suplente será servidor designado pelo titular da Pasta respectiva.

§ 2º

O Grupo Executivo será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 6º

A participação no COMCLIMA, bem como no Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.

Art. 7º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COMCLIMA e do Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão fornecidos pelos órgãos representados no Comitê.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 31071 de 23 de Novembro de 2009