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Artigo 3º, Inciso XX do Decreto do Distrito Federal nº 31071 de 23 de Novembro de 2009

Cria o Comitê Distrital de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA e dá outras providências.

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Art. 3º

O COMCLIMA será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de coordenador do Grupo, pelo Vice-Governador e pelos titulares ou representantes máximos dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

I

Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

II

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

III

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

IV

Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

VI

Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

VII

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

VIII

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IX

Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

X

Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

XI

Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

XII

Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;

XIII

Secretaria Extraordinária para Educação Integral do Distrito Federal;

XIV

Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;

XV

Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

XVI

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XVII

Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

XVIII

Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

XIX

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

XX

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

XXI

Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;

XXII

Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

XXIII

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

§ 1º

No caso de eventual impedimento do seu titular, a coordenação do COMCLIMA será exercida pelo Vice-Governador e, na ausência desse último, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

§ 2º

Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos I a XXI deste artigo serão os Secretários Adjuntos, e os segundos suplentes serão servidores indicados dentro do corpo técnico de cada Secretaria.

§ 3º

Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos XXII e XXIII deste artigo serão o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Adjunto, respectivamente, e os segundos suplentes serão o Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Assistente, respectivamente.

Art. 3º, XX do Decreto do Distrito Federal 31071 /2009