Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 31071 de 23 de Novembro de 2009
Cria o Comitê Distrital de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O COMCLIMA será composto pelo Governador do Distrito Federal, na qualidade de coordenador do Grupo, pelo Vice-Governador e pelos titulares ou representantes máximos dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:
I
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
II
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
III
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
X
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;
XII
Secretaria Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XIII
Secretaria Extraordinária para Educação Integral do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal;
XV
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
XVI
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XVII
Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal;
XVIII
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XIX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;
XX
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
XXI
Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal;
XXII
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
XXIII
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
§ 1º
No caso de eventual impedimento do seu titular, a coordenação do COMCLIMA será exercida pelo Vice-Governador e, na ausência desse último, pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.
§ 2º
Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos I a XXI deste artigo serão os Secretários Adjuntos, e os segundos suplentes serão servidores indicados dentro do corpo técnico de cada Secretaria.
§ 3º
Os primeiros suplentes representantes dos órgãos referidos nos incisos XXII e XXIII deste artigo serão o Procurador-Geral Adjunto do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Adjunto, respectivamente, e os segundos suplentes serão o Procurador-Chefe da Procuradoria do Meio Ambiente, Patrimônio Urbanístico e Imobiliário da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e o Consultor Jurídico Assistente, respectivamente.