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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 31071 de 23 de Novembro de 2009

Cria o Comitê Distrital de Enfrentamento das Mudanças Climáticas do Distrito Federal – COMCLIMA e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica instituído, no âmbito do COMCLIMA, o Grupo Executivo de Elaboração do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, com as seguintes atribuições:

I

elaborar, conforme diretrizes estabelecidas pelo COMCLIMA, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, versão preliminar do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

II

elaborar e divulgar pesquisas, estudos e levantamentos prioritários à elaboração e execução do Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas;

III

monitorar e avaliar periodicamente o Plano Distrital para o Enfrentamento das Mudanças Climáticas, reportando os resultados ao COMCLIMA;

IV

convidar, quando necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidadespúblicos ou privadas para auxiliar nos seus trabalhos. Parágrafo único. Compete ao Grupo Executivo implementar as seguintes ações prioritárias e emergenciais:

I

planejar ações mitigadoras dos impactos ambientais causados pela desativação do lixão da Estrutural;

II

sugerir mecanismos de controle de circulação de veículos, bem como de inspeção de trânsito, visando melhorar a qualidade do ar e minimizar o stress;

III

propor medidas de prevenção, combate, controle e monitoramento das queimadas, com apoio da Policia Militar Florestal do Distrito Federal;

IV

identificar os impactos gerados pela construção civil e pela produção de resíduos;

V

executar oficinas de trabalho e conscientização sobre as mudanças climáticas;

VI

propor aos órgãos competentes que se insira nos Cadernos de Critérios Técnicos de Medição das Tabelas de Serviços e Obras a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Transporte de Resíduos – CRT e da Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF;

VII

acompanhar o impacto ambiental gerado pelas fábricas de cimento e asfalto instaladas no Distrito Federal;

VIII

acompanhar os projetos de compensação ambiental de responsabilidade das indústrias instaladas no Distrito Federal;

IX

elaborar projetos de recuperação de áreas degradadas e/ou contaminadas;

X

incentivar campanhas de cunho ambiental em parceria com o terceiro setor;

XI

incentivar a implantação da coleta seletiva de resíduos sólidos e de cooperativas de reciclagem, bem como a recuperação de resíduos gerados pela construção civil;

XII

incentivar a pesquisa de cunho ambiental em todos os órgãos públicos do Distrito Federal;

XIII

promover programas de conservação e recuperação de nascentes;

XIV

implantar a Agenda Ambiental – A3P, concebida pelo Ministério do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 4º, XI do Decreto do Distrito Federal 31071 /2009